O indeferimento liminar (2).
Sábado, 09.06.18
A propósito de indeferimentos liminares, contaram-me uma história antiga:
Houve um célebre advogado que uma vez deu uma conferência sobre a indissolubilidade do casamento católico por divórcio face à concordata de 1940, antes da sua revisão em 1975. Nessa altura o código civil considerava que renunciavam ao divórcio os cônjuges casados catolicamente, o que levou ao desespero de imensas pessoas, já com outras relações, e que não podiam celebrar um segundo casamento. Mas o advogado referiu que tinha descoberto uma solução jurídica para o assunto. É que por lei as renúncias tinham que ser expressas, não podendo por isso considerar-se válida uma renúncia tácita, razão pela qual se deveria considerar admissível o divórcio nos casamentos católicos em que não houvesse renúncia expressa a esse direito. E a seguir afirmou triunfante que já tinha inclusivamente pendente em tribunal um processo de divórcio de um casamento católico.
A assistência fica admirada com a exposição dessa nova tese. As pessoas olham umas para as outras e perguntam espantadas: "Mas como é que ninguém se lembrou disto há mais tempo?". E o interesse pela nova descoberta jurídica fica assim lançado na assistência, começando a falar-se em mais processos com esse fundamento.
Só que imediatamente a seguir o advogado acrescenta: "Claro que o tribunal indeferiu liminarmente a petição. Mas eu recorri e estou à espera de ganhar". Aí a assistência rompe em gargalhadas, e a conferência termina e com ela a descoberta jurídica.